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Ação de Mauro Viveiros contra Luis Scaloppe confirma que Ministério Público de MT também tem seus esqueletos no armário

25/11/2008 - 12:58:00

O que o Ministério Público tem a ver com a corrupção? Eis uma boa oportunidade de explicar ao cidadão!

Quem é que fiscaliza o fiscal?! Ação do procurador Mauro Viveiros contra o também procurador Luis Scaloppe confirma que Ministério Público de MT também tem seus esqueletos no armário. O processo eleitoral para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça, em substituição a Paulo Prado, processo que já está correndo, com quatro candidatos inscritos, é uma excelente oportunidade para tirar estes esqueletos do armário. Confiram a reportagem divulgada pelo RD News:

Viveiros quer que Scaloppe devolva R$ 300 mil

  
Procurador de Justiça acusa colega de acumular subsídios de forma ilegal como membro do MPE, como professor da UFMT e ainda no período de 2 anos em que atuou no Cade e ironiza decisão de Bosaipo de arquivar o processo no TCE

 O procurador de Justiça do Estado, Mauro Viveiros, denunciou junto ao Conselho Nacional do Ministério Público seu colega Luis Alberto Esteves Scaloppe por acúmulo irregular de remuneração. Scaloppe, que já concorreu a governador na década de 1980, pelo PT, recebe subsídio como procurador, como professor da UFMT e ainda como membro do Conselho Administrativo de Direito de Direito Econômico (Cade), de setembro de 2003 a setembro de 2005.

   Viveiros aponta também conivência do procurador-geral de Justiça, Paulo Prado. A denúncia foi protocolada por Viveiros inicialmente junto ao Tribunal de Contas da União, que remeteu a representação para o TCE-MT por se tratar de suposto dano ao erário estadual. O relator do processo, conselheiro Humberto Bosaipo, considerou legal a disponibilidade de Scaloppe ao Cade.

  Viveiros questionou também recebimento "indevido" de auxílio moradia por parte de Scaloppe. Nesse sentido, Bosaipo informou em seu voto que o procurador comprovou a devolução integral do valor creditado por erro administrativo do MPE. O procurador ironizou o parecer de Bosaipo. Disse que no TCE, "o processo teve tramitação inusitada e culminou com um julgamento que, contrariando o sentido da decisão da Corte Federal de Contas, desviou-se do objeto central, numa manobra claramente orientada para encobrir e assegurar a improbidade."

   Mauro Viveiros enfatizou ainda que, "de maneira injustificável, o julgamento ocorreu sem a publicidade exigida". Observa que o relator Bosaipo, "sem qualquer justificativa, criou uma pauta suplementar unicamente para aquele feito, apartou-o da pauta ordinária publicada no Diário Oficial e deu trato secreto ao processo, levando-o a julgamento sem previa publicação no Diário Oficial", contrariando até o Regimento Interno do TCE. "Tratou-se de típica demonstração de malícia e força do senhor Bosaipo, ex-deputado estadual empossado recentemente no cargo de conselheiro, cuja posse foi impugnada por meio do mandado de segurança (...), impetrado pelo Ministério Público, recentemente denegado pelo Tribunal de Justiça local e que está em grau de recurso."


   No CNMP

   O procurador de Justiça insiste na tese de que Luiz Scaloppe, com aval do chefe do MPE, Paulo Prado, recebe subsídios ilegalmente. Acionou o CNMP. Segundo Viveiros, Scaloppe embolsou nada menos que R$ 300 mil com os vencimentos de procurador, de professor universitário e como então membro do Cade. Cobra devolução do dinheiro ao erário.

   Na representação, Viveiros diz que o colega fez declaração ideologicamente falsa durante sua posse no Cade, omitindo que exercia, além do cargo efetivo de professor da UFMT, o de procurador de Justiça, onde recebia 100% da remuneração.

   "Inconcebível que agentes do Ministério Público, inclusive o chefe da Instituição, que tem deveres éticos e obrigações jurídicas de respeitar e defender a ordem jurídica e os valores constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, prestem-se ao papel que vêm desempenhando, resistindo sem pudor, sem freios inibitórios e sem culpa, em devolver o dinheiro que sabem ilicitamente apropriado aos cofres da Instituição!", dispara Mauro Viveiros na representação protocolada no CNMP. (Flávia Borges e Romilson Dourado)


Íntegra da representação do procurador de Justiça Mauro Viveiros contra Luiz Scaloppe 
EXCELENTISSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO EGREGIO CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PÚBLICO

 MAURO VIVEIROS, brasileiro, casado, servidor público estadual (Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso), portador do CPF 824.793.488-49, residente e domiciliado na cidade de Cuiabá-MT, na Rua Veneza, 65, Jardim Itália, com o respeito de estilo, vem à presença de Vossa Excelência oferecer a presente REPRESENTAÇÃO em face do Procurador de Justiça do Estado de Mato Grosso Luis Alberto Esteves Scaloppe e do Procurador-Geral de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado, ambos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ante os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

( I )  O representante ofereceu representação ao Tribunal de Contas da União denunciando indevida acumulação remunerada de cargos públicos, por parte do primeiro representado, consistente no recebimento dos vencimentos (subsídios) do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, de Professor da UFMT e os rendimentos que passou a perceber junto ao CADE-Conselho Administrativo de Direito Econômico no período de 25.9.2003 até 24.09.2005.

 A Egrégia Corte de Contas da União, julgando procedente referida representação, ante a veracidade dos fatos narrados, houve por bem cindir o objeto da representação. Ao considerar regular a primeira acumulação remunerada de cargos na esfera federal, entre os salários de professor da UFMT e os recebidos pelo representado no CADE, remeteu a questão relativa ao recebimento da verba de auxilio moradia e dos subsídios do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público estadual com os percebidos no CADE, à apreciação da Corte de Contas do Estado de Mato-Grosso e ao Ministério Público estadual, dado que, conforme aquela ótica, o dano relativo à segunda acumulação ocorreu em detrimento do Erário do Estado de Mato Grosso.

 Referida decisão acolheu pronunciamento do Ministério Público Especial junto àquela Egrégia Corte exarado nos seguintes termos:

No que tange ao pagamento do subsidio e do auxilio moradia ao referido Procurador de Justiça do Estado de Mato Grosso pelo respectivo Ministério Público, enquanto esteve afastado de suas funções para o exercício do cargo em comissão de Conselheiro no CADE, não obstante sua evidente ilegalidade e imoralidade, é de se observar que se trata de verba estadual, competindo, portanto, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso examinar a legalidade do referido pagamento.
Quanto ao mérito da representação, entende o Ministério Público que, uma vez verificada a veracidade dos fatos nela apontados, vale dizer, a procedência dos fatos narrados, tanto que se propõe a adoção de medida concreta em relação a eles, a saber: a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, cabe considerar procedente a presente representação.
Seria ainda oportuna a remessa de cópia dos autos ao eg. Conselho Nacional do Ministério Público para as providencias que entender cabíveis.
Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público pela procedência da representação, pela remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Conselho Nacional do Ministério Público e pela ciência da deliberação que sobrevier ao representante, ao Dr. Luis Alberto Esteves Scaloppe e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (grifamos).
 
 A Corte de Contas da União decidiu, no ponto, verbis:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sr. Mauro Viveiros, Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no inciso III e parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno e no art. 169, inciso IV, do mesmo diploma regimental, em:
9.1. conhecer do presente feito como representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. remeter cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e ao Conselho Nacional do Ministério Público par adoção das medidas que entender cabíveis;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao representante do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, e,
9.4. arquivar os presentes autos.” (acórdão j.).

  Remetida a questão ao plano estadual, ao que consta nenhuma providencia foi adotada pelo Procurador-Geral de Justiça com vistas ao ressarcimento ao Erário da remuneração indevidamente paga ao Procurador Scaloppe durante o período em que esteve afastado das funções e acumulando vencimentos e vantagens do cargo com rendimentos no CADE.
 
  Na Corte Estadual de Contas, onde o feito teve como relator o Conselheiro Humberto Bosaipo, o processo teve tramitação inusitada e culminou com um julgamento que, contrariando o sentido da decisão da Corte Federal de Contas, desviou-se do objeto central, numa manobra claramente orientada para encobrir e assegurar a improbidade.   

 De maneira injustificável, o julgamento ocorreu sem a publicidade exigida. O relator, sem qualquer justificativa, criou uma pauta suplementar unicamente para aquele feito, apartou-o da pauta ordinária publicada no Diário Oficial e deu trato secreto ao processo, levando-o a julgamento sem previa publicação no Diário Oficial vulnerando o art. 59, § 2º da LC 269/2007 e o Regimento Interno daquela Corte.

 Tratou-se de típica demonstração de malicia e força do Senhor Bosaipo, ex-deputado estadual empossado recentemente no cargo de Conselheiro, cuja posse foi impugnada por meio do mandado de segurança nº 111.984/2007-Classe II – 11, impetrado pelo Ministério Público, recentemente denegado pelo Tribunal de Justiça local e que está em grau de recurso. O writ – assinado pelo PGJ- tem como fundamento a ausência dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do referido Senhor.
 Mais precisamente, a causa do mandamus reside no fato de que o nomeado responde a 08 (oito) ações penais por crimes contra a Administração Pública e 50 (cinqüenta) ações de improbidade administrativa, nas quais se exige o ressarcimento de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) ao erário estadual. Afora tudo isso, tramitam na Procuradoria-Geral de Justiça cerca de 140 (cento e quarenta) inquéritos civis, instaurados para apurar atos de improbidade administrativa ocorridos ao tempo em que o Conselheiro era Deputado estadual.

 A atuação arbitraria de Bosaipo no feito não poderia ter sido mais agradável aos interesses dos representados. Ao deturpar o objeto da matéria a decidir, que consistia em julgar a legalidade ou não do recebimento da remuneração (vencimentos mais auxilio moradia) pelo Procurador Scaloppe, cumulados com os rendimentos percebidos por ele no CADE durante dois anos, o relator sonegou, suprimiu e modificou informações relevantes constantes do acórdão do TCU, levando o Tribunal estadual a erro.

 Assumindo as falaciosas alegações dos representados, o relator levou os seus pares à suposição de que se tratava de um problema banal, só do recebimento de auxilio moradia durante dois meses por erro de algum servidor da Procuradoria-Geral de Justiça!

 O relator não apenas barateou a gravidade da questão jurídica, mas, sobretudo, tergiversou sobre ela, transmutou-a, manipulou os fatos, fraudando o seu dever de julgar com isenção e imparcialidade; compreensível porque, como é lógico e a experiência processual demonstra, não pode haver imparcialidade daquele que vai julgar os interesses de seus acusadores, máxime quando os processos em que é réu estão em andamento, inclusive o mandado de segurança que questiona sua investidura.
 
 O desvio da questão jurídica é visível a quem tem olhos de ver!

 Observe-se: enquanto o acórdão do TCU fixou claramente a questão remetida ao TCE, alusiva “ao pagamento do subsidio e do auxilio moradia ao representado enquanto esteve afastado das funções de Procurador de Justiça do Estado de Mato Grosso para o exercício do cargo em comissão no Cade” (sic-item 8, p. 09 do acórdão anexo), o voto do relator Bosaipo, acolhido a unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado, decidiu:

“Os levantamentos apontaram uma impropriedade na concessão, a qual não observou a decisão colegiada de abril de 2005, e creditou ao Procurador Luis Alberto Esteves Scaloppe a quantia de R$ 7.900, 62 (  ). Após cientificado ao interessado, o mesmo requereu o desconto em parcela única, conforme documentos juntados aos autos (fls. 163 TC), sanando a impropriedade, oriunda não da má fé e sim de um erro administrativo, reconhecido pelo próprio Ministério Público estadual.

 E concluiu:

“Como a devolução do numerário fora efetuado, e houve autorização para que o membro participasse do CADE, decisão esta adotada pelo Conselho Superior do Ministério Público, em consonância com a Lei Complementar nº 27/93, não ficando caracterizado má fé no recebimento do referido numerário, tudo documentado e reconhecido pelo Ministério Público Estadual, fica afastado o vicio de irregularidade ou qualquer indicio que macule a disponibilização do Douto Procurador de Justiça Dr. Luis Alberto Esteves Scaloppe e seus respectivos recebimentos face aos trabalhos frente ao Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico”.

 Foi assim que a grave acumulação inconstitucional de vencimentos por dois anos, expressamente reconhecida no parecer do MP e no acórdão do TCU como existente no plano dos fatos, foi solenemente ignorada; em seu lugar o relator introduziu a discussão menor, do pagamento indevido de outra verba, o auxilio moradia, más o embrulhou com a falácia de um mero erro administrativo, convencendo os seus pares de que se cuidava só da bagatela de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), inclusive já restituídos. Obteve fácil adesão dos demais Conselheiros que não tiveram vistas dos autos.
 
 Não é rara a estratégia maliciosa e, às vezes, criminosa de sonegar, falsear informações, substituí-las e desviar a atenção do objeto da ação, especialmente quando as decisões são adotadas fora do processo e os argumentos formalmente lançados no papel como pretensas justificativas de uma decisão que é, a todas as luzes, política, não jurídica.
 
 Como num passe de mágica, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) recebidos pelo representado dos cofres do MP – estimados os valores atualizados monetariamente até hoje- simplesmente sumiram de questionamento. 

Da Decisiva Participação do Procurador-Geral na Fraude

( II )   O acórdão do TCE, como referido, omitiu qualquer analise acerca da constitucionalidade/legalidade da acumulação da remuneração (subsídios mais auxílio-moradia) recebidos pelo primeiro representado por dois anos, com os rendimentos do CADE, ou seja, o objeto central da representação, questão incontroversa e reconhecida no acórdão do Tribunal de Contas da União.

 A atuação do Procurador-Geral de Justiça, naquele processo, foi decisiva. Em suas informações sustentou:

“...No uso de sua competência constitucional o E. Conselho Superior lavrou com acerto e lisura. 
Após transcorridos quase dois anos de afastamento, em 13 de abril de 2005, por ocasião de representação do mesmo terceiro interessado e na oportunidade da discussão sobre a permanência de Promotores de Justiça em cargos de Secretario de Estado, o Conselho Superior passou a adotar nova política administrativa, e sem que isto significasse qualquer reconhecimento de ilegalidade, no caso presente resolveu dar ao Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe a opção de continuar afastado, agora com prejuízo de seus vencimentos, ou retornar; ciente da decisão, este procurador de justiça de pronto aviou recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, para logo mais dele renunciar e, assim, optando por reintegrar nas funções de seus cargo (procurador de justiça), do qual estivera física e juridicamente afastado”.
 
 Prosseguiu:

Assim, óbvio que o Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe somente ocupou o cargo de conselheiro porque se afastou do cargo de procurador de justiça, portanto, se lançou declaração neste sentido, o fez corretamente e de acordo com a sua conhecida honestidade e maturidade jurídica, assim de fácil compreensão a razão pela qual o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União declararam que não houve acumulação de cargos”.

 E após fazer referência às Leis nº 10.470/2002 e 10.869/2004, que não têm aplicação ao caso do Procurador de Justiça, o Senhor Procurador-Geral variou sofismando:
 
“Isto posto, à competência estadual resulta apenas a possibilidade de analisar duas questões. A primeira se refere à competência do E. Conselho Superior do Ministério Público para autorizar afastamentos de seus membros, fato que é, além de notório, normatizado em vários artigos das legislações que o organiza estadual e nacionalmente, assim dispensando maiores registros.
A segunda pertine ao auxilio moradia mencionado na representação, assim cabendo esclarecer que, em alguns casos, o investido em cargo em comissão federal pode receber uma indenização pelo gasto com moradia em hotel ou aluguel, a ser comprovado e até certo limite. O Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe fez jus a esta possibilidade e, assim, quando do seu retorno, oficio ao CADE e ao Ministério Público para compulsar os recebimentos e, ao constatar a coincidência em dois meses, de imediato requereu o desconto em um só pagamento (documentos em anexo) do valor maior.

 E concluiu:

Desta forma, com as homenagens de estilo, passo a requerer o arquivamento da mencionada representação, por falta concreta de objeto ou mesmo de motivação jurídica.” (sic-fls.147-150).

 Pode-se ver, portanto, que o Senhor Procurador-Geral se posicionou decididamente na defesa do primeiro representado, passando ao largo da questão que devia ser decidida: a acumulação da remuneração do cargo de Procurador de Justiça e a do CADE. 

 O voto do relator Bosaipo reproduziu ipses literis as palavras do PGJ. Seguiu aquela orientação falaciosa limitando-se a abordar “o afastamento do Procurador para exercer a função de Conselheiro do CADE, e, os recebimentos do auxílio-moradia, no período” (sic-fls. 172).

 Percebe-se, portanto, que o Procurador-Geral de Justiça, jogando com o peso da autoridade de seu cargo, deliberadamente e com a clara finalidade de proteger o colega e amigo, faltou com a verdade ao invocar lei que sabe inaplicável ao caso do Procurador de Justiça, omitindo informação sobre os subsídios pagos ao representado no período e desviando-se da questão que devia ser enfrentada no TCE. 

 Com efeito, o Tribunal de Contas da União, ao abordar a sistemática legal que beneficiou o representado, deixou assentado que o “Sr. Luis Alberto Esteves Scaloppe optou pela remuneração correspondente ao cargo efetivo (Professor), mais o percentual de 65% do DAS 101.5, referente ao cargo de Conselheiro do Cade, mais auxilio moradia, mensalmente, na ordem de R$ 1.800,00, nos termos do Decreto 4.040, de 3 de dezembro de 2001. Resta, assim, que tanto a cessão quanto a remuneração encontram-se conforme os dispositivos legais que regem esses institutos.” (sic-doc.j.).
 Noutras palavras, a Corte de Contas da União considerou legal a cessão do servidor público federal (art. 93, I, da lei nº 8.112/90) e a opção que fez como Professor da UFMT, quanto ao recebimento do percentual de 65% dos vencimentos do cargo de Conselheiro do CADE porque essa acumulação parcial está autorizada na lei nº 10.470/2002 e, em conseqüência, remeteu a questão da acumulação da remuneração do cargo de Procurador de Justiça com aqueles rendimentos à esfera do Estado de Mato Grosso, pessoa política perante a qual ocorreu o dano.

    A referida lei 10.470/2002 dispunha sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências. Nunca tratou de servidores públicos estaduais, muito menos autorizou a inconstitucional acumulação.

  É fácil ver que a lei não oferecia qualquer suporte normativo para a acumulação dos subsídios do cargo de Procurador de Justiça com os rendimentos do CADE. À parte de que a opção só era aplicável a servidores federais, o que a lei admitia era a possibilidade de mera complementação salarial.

 O caso do representado, todavia - além de não compreendido na regra legal-, é de acumulação total dos subsídios e verba de auxilio moradia recebidos no MPE com os rendimentos do Cade. Levou 100% (cem por cento) dos subsídios e auxilio moradia do MP do Estado e os acumulou com o que conseguiu acumular na esfera federal!

          Para acumular os salários de professor da UFMT com os rendimentos no Cade, ele se beneficiou precisamente da lei 10.470/2002 aplicável à esfera federal, a mesma em que agora, com o indisfarçável apoio do PGJ, invoca na tentativa de encobrir essa imoral acumulação dos subsídios e do auxilio moradia do cargo de Procurador de Justiça com a acumulação anterior.
 
 O Senhor Procurador-Geral, Paulo Prado, sempre soube dessa ilegalidade, que está reconhecida no acórdão do TCU e na própria decisão do Conselho Superior do Ministério Público que obrigou o afastado a reassumir suas funções no MP ou permanecer no CADE. E de maneira imoral vem resistindo tenazmente em adotar medidas para a restituição dos valores pelo primeiro representado.

                       A lei nº 11.526/2007, que revogou diversos dispositivos da lei 10.470/2002, previu no seu artigo 2º a mesma possibilidade de complementação salarial para o servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal quando investido nos cargos em comissão na esfera federal. Esta lei - que só veio ao mundo no ano de 2007- tampouco autoriza acumulação integral de vencimentos, já que se o fizesse seria francamente inconstitucional.  

 Portanto, os representados, mesmo cientes e conscientes da inconstitucional acumulação remunerada, cientes e conscientes da decisão do TCU, que não deixou dúvidas quanto à ilicitude da acumulação, sabedores de que a lei nº 10.470/2002 nunca foi aplicável à questão estadual posta na representação, com acintosa teimosia seguem obstinados no propósito de não restituir os valores devidos ao Erário.
 
 Deste modo, nos autos daquele processo junto ao TCE, deduziram defesa contra texto expresso de lei e fato incontroverso e, ademais, alteraram a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Mais do que isso, o Procurador-Geral de Justiça, Paulo Roberto Jorge do Prado, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante.

                    A versão por ele passada no sentido de que o recebimento do auxilio moradia ocorreu por erro administrativo, como se os valores tivessem sido creditados indevidamente na conta do representado e espontaneamente restituídos é uma falácia, um engodo, uma cortina de fumaça, verdadeira fraude, de que se serviram para desviar o foco da matéria central e passar a idéia de erro sanado abraçada pelo Tribunal!

 A verdade é que, por decisão unânime de 04.07.2005, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público ordenou a suspensão imediata do pagamento de referida verba que o representado vinha percebendo indevidamente no Ministério Público cumulativamente com o que percebia no CADE, como provam os documentos anexos (Íntegra do processo do CSMP).

 Ao acolher representação formulada pelo representante, o CSMP, revendo a decisão anterior (sumula 473-STF), notificou-o “a afastar-se da carreira de Procurador de Justiça com prejuízo da remuneração respectiva, para dedicar-se ao relevante mister de Membro Conselheiro do Conselho de Defesa da Ordem Econômica (Ministério da Justiça), ou retornar à insigne carreira de Procurador de Justiça, reintegrando-se às atividades da Procuradoria-Geral de Justiça (doc. anexo). Decisão que ele nunca cumpriu!

 Portanto, a afirmação do Procurador-Geral Paulo Roberto Jorge do Prado ao TCE, quando procura convencer que houve espontânea restituição de valores em face da “reconhecida honestidade” do beneficiário, não é verdadeira.

 Foi o próprio PGJ quem, pelo oficio 1082/2005/GAB/PGJ, de 12.07.2005, notificou o representado daquela decisão que o obrigou a retornar ao cargo e ordenou à Diretora Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a imediata suspensão do pagamento do auxilio moradia que lhe vinha sendo pago (doc. j).

                  O primeiro representado, notificado em 13.07.2005 da decisão do CSMP, recorreu ao E. Colégio de Procuradores; más, após os votos do relator e do revisor, improvendo o seu recurso, desistiu!

 Desistiu mas não devolveu o dinheiro recebido indevidamente durante o período e seguiu no CADE; nem se desligou da autarquia, nem da remuneração do MP. Só depois da decisão que cassou o auxilio moradia é que pediu para descontar de seus vencimentos os valores relativos ao auxilio moradia, recebido nos meses de maio e junho de 2005, algo em torno de R$ 7.900,00. E, conforme o documento que o PGJ agora apresentou ao TCE, o honrado Scaloppe só pagou os valores em fevereiro de 2008, ou seja, quase três anos depois do seu recebimento, sem correção, claro! (declaração fls. 163-TCE).

 A prova de que ele efetivamente vinha recebendo auxilio moradia cumulado com a mesma verba federal está no voto do Eminente Relator no acórdão do CSMP da referida decisão de 04.07.2005, verbis:


“De outro lado, como informado pela Presidente daquela Autarquia, o Representado vem recebendo a titulo de auxilio moradia, a importância de R$ 1.800,00. Esse auxilio o Representado vem recebendo em duplicidade, posto que no Ministério Público também recebe ele essa verba de caráter indenizatório.
Assim, independente da opção a que me referi acima, tal verba há de ser imediatamente suspensa, até que se efetive a opção referida. (Conselheiro-Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior-fls. 38 do doc. Anexo).

 Portanto, o Procurador-Geral de Justiça, plenamente ciente de tudo, ao prestar informações ao TCE, falta com o dever de lealdade às Instituições Públicas e à verdade em, pelo menos, quatro pontos capitais: 1) quando invoca lei inaplicável ao caso do Procurador de Justiça; 2) quando afirma que o TCU declarou que não houve acumulação de cargos; 3) quando, desviando-se da questão da acumulação de remuneração de cargos públicos, argumenta com a competência do CSMP para o afastamento das funções, matéria estranha à representação e; 4) quando dá conotação de mero erro administrativo no recebimento do auxilio moradia.
 
 Não há outro termo para descrever a postura do PGJ senão como lamentável, ao posicionar-se em defesa de interesse ou sentimento pessoal ilegal, falsificando a verdade e esgrimindo bisantina alegação em favor de seu amigo político, ignorando o dever que o oficio lhe impõe de combater com imparcialidade graves atos de improbidade administrativa que lesionam o Erário do Estado de Mato Grosso!
      
  É relevante informar a esse Egrégio Conselho que os membros do Ministério Público que exerceram cargos no Poder Executivo do Estado não recebiam vencimentos do Ministério Público, e sim do Executivo, como cessionário, pois é o que manda o art. 119, I c.c. § 1º da Lei Complementar nº 04/90.

 Por força de convenio celebrado entre a Instituição e o Governo do Estado, os valores creditados aos Colegas afastados eram repassados pelo Governo ao Ministério Público, mecanismo legal que impedia que a Instituição suportasse ônus financeiros sem retribuição da força de trabalho de seus membros cedidos ao Estado. E, por consectário, impedia-se que parcela significativa de seus recursos orçamentários fosse indevidamente transferida ao Poder Executivo.

 Esse procedimento de respeito à legalidade e moralidade administrativa foi implantado no âmbito da Instituição por força de notificação recomendatória dirigida pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público ao PGJ, conforme se constata no acórdão do CSMP. O critério foi seguido à risca para todos os outros, mas no caso do afastamento do representado não se cogitou de nada semelhante. Ele, de fato, sempre contou com um tratamento privilegiado, bastando ver o numero de afastamentos das funções que gozou, dos quais nunca prestou contas.

  O CSMP, à época, por maioria de votos –contra o voto do representante- cedeu à pressão exercida pelo representado (note-se que ele estava presente na sessão do CSMP e brigou pelo dinheiro) e permitiu-lhe que seguisse recebendo vencimentos, pelo menos até que se estabelecesse definitivamente em Brasília e passasse a receber do CADE.  E assim o representado teve a oportunidade de seguir acumulando durante dois anos vencimentos em três fontes distintas em dois níveis de poder!

 A lei nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa- no seu art. 4º prescreve: “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

 O artigo 5º da mesma lei é peremptório: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

 A Constituição Federal, no seu artigo 37, XVI, veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; d) a de dois cargos privativos de médico (grifamos).

 A prova da acumulação inconstitucional está registrada no próprio acórdão do TCU, baseada nas informações fornecidas pelo CADE e pelo Ministério Público estadual. E a conduta dolosa do primeiro representado está comprovada na informação prestada pela COGEAF – Coordenação-Geral de Administração e Finanças do CADE, devidamente transcrita no acórdão da Corte Federal de Contas. 

 Segundo aquele órgão, o Procurador Scaloppe, ao entrar em exercício no cargo de Conselheiro e fazer opção pelo valor de 65% do cargo em comissão (de Conselheiro) mais a remuneração total do cargo de Professor da UFMT, fez a seguinte declaração:
 
“O Conselheiro declarou que não estava em exercício, cargo, emprego ou função em outros órgãos da Administração Direta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais entidades indicadas no anexo IV” (sic).

 Essa informação, descrita no relatório do acórdão do TCU e residente a fls. 98 daqueles autos, é a prova insofismável de que o representado mentiu, falseou a verdade, omitindo o fato de que ocupava o cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com o inequívoco propósito de ocultar que estava recebendo vencimentos de nossa Instituição. Com isso pôde seguir na tripla acumulação, recebendo salários integrais de professor da Universidade Federal, de Conselheiro do CADE e de Procurador de Justiça!

 O parecer da Procuradoria Consultiva junto ao próprio Tribunal de Contas do Estado bem captou essa falsidade quando afirmou: “..o representado, para assumir o cargo comissionado, declarou falsamente não estar exercendo cargo, emprego ou função em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Aliás, tal declaração é sabidamente falsa, porque o declarante estava sim, no exercício de outros dois cargos.” (parecer fls. 141)

 E, mesmo após a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que determinou que fizesse opção entre seguir no CADE com prejuízo dos subsídios do cargo de Procurador de Justiça ou retornasse às suas funções, ele nada fez no sentido de cessar o recebimento dos valores que sabia indevidos.

 A prova contundente e irrefragável de sua resistência em abandonar essa pratica imoral está no recurso administrativo que fez daquela decisão, em que entre outras coisas reclamou que “na pratica, a imposição de optar por receber seus proventos pelo CADE implicaria na sua saída da autarquia” (sic-do despacho do PGJ que negou efeito suspensivo e outros pedidos liminares àquela decisão-doc. j.)

 No mencionado documento colhe-se que o representado foi intimado da decisão do CSMP em 15.08.2005 e teimosamente seguiu recebendo vencimentos, no MP e na autarquia federal até o termino de seu mandato, que ocorreu só em 24.09.2005. 
 
 Fez troça da decisão do CSMP sob as vistas grossas do Procurador-Geral Paulo Prado, em evidente acordo de “cavalheiros” a débito do Erário!
  
 O Supremo Tribunal Federal, tal como se estivesse a apreciar o presente caso, no RMS 24249 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator o Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 03.06.2005, decidiu:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCEITO. CONCEITOS JURÍDICOS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NÃO-EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição são sociedades de economia mista aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido "criadas por lei". 2. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito. 3. Recurso a que se nega provimento.

 Ato administrativo nulo em nosso Direito não gera direito, sendo írrito de raiz, não convalesce nunca. Nem mesmo aqueles que acumulavam remuneração em cargos públicos sob a égide da Carta anterior podem seguir com a acumulação na ordem constitucional vigente, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores (v.g. RMS 9555/CE, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.08.2001), pois contra o Poder Constituinte Originário não se pode opor a alegação de direito adquirido, a teor do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88.

 Ora, se a acumulação remunerada de cargos públicos para aqueles que contavam com a força da Constituição anterior é vedada absolutamente, parece indiscutível que o servidor público que acumula remuneração do cargo de Procurador de Justiça – apenas afastado das funções- com outro cargo de confiança na Administração Pública Federal,  não pode, com redobradas razões, invocar situação consolidada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido contra o texto expresso da Constituição Federal, ou coisa que o valha, simplesmente invocando a competência do CSMP para o seu afastamento, para eximir-se de devolver o que indevidamente recebeu, notadamente porque, como membro do Ministério Público, deve conhecer o ordenamento jurídico.   

 O Supremo Tribunal Federal, no RE 381.204/RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.11.2005, no qual se tratava de tripla acumulação de cargos, teve a oportunidade de reafirmar, a propósito, que o transcurso do tempo não cura o ato inconstitucional:

Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos. 3. Esta Corte rejeita a chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR 4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". 5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

              O único suposto capaz de obtemperar situações quejandas é o de o servidor haver procedido de boa-fé. Mas o caso do primeiro representado é, irremediavelmente, de comprovada má-fé, porque, repita-se, para assegurar a acumulação inconstitucional de remuneração de cargos públicos, assinou declaração formal junto ao CADE afirmando que não exercia qualquer cargo ou função pública.
 Na declaração de fls. 107-TC disse: “declaro, para todos os fins, que não estou no exercício, cargo, emprego ou função em outros órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive as em regime especial, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiarias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, conforme os itens XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal e Legislação Complementar.”
  No seu termo de posse de fls. 081-TC, mais uma vez, está registrado que “o servidor anexou declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública”. Ou seja, fez declaração ideologicamente falsa, omitindo que exercia, além do cargo efetivo de Professor da Universidade Federal, o cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público estadual, onde recebia 100% (cem por cento) da remuneração.
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros.
  De modo objetivo, o que se verifica é que parte das receitas orçamentárias do MP, destinadas a aplicação em atividades próprias, em defesa dos valores e princípios constitucionais e legais que conformam a missão institucional, foram transferidas para a conta pessoal do Procurador Scaloppe, quando este, afastado das funções do cargo, não prestava qualquer serviço de interesse direto da população do Estado de Mato Grosso e já recebia verba própria junto à autarquia federal cumulada com a remuneração do cargo de professor universitário, condição essa que o habilitava ao cargo de Conselheiro. 
 A gravidade dos fatos narrados e a irresponsabilidade total dos representados, agora com a fraudulenta decisão que obtiveram junto ao Tribunal de Contas do Estado, produzem aquela velha sensação de iniqüidade de que falava Ruy Barbosa, de tanto ver triunfar o mal... (recuso-me a transcrever a conclusão da frase profética de Ruy).

 Não é possível imaginar que, num caso como este, os representados seguirão falseando a verdade, triunfando sobre o Direito e a Justiça, e eximindo-se mediante a estratégia costumeira de tentar desmoralizar seus acusadores, como já o fizeram outras vezes!
 
  Inconcebível que agentes do Ministério Público, inclusive o Chefe da Instituição, que tem deveres éticos e obrigações jurídicas de respeitar e defender a ordem jurídica e os valores constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, prestem-se ao papel que vêm desempenhando, resistindo sem pudor, sem freios inibitórios e sem culpa, em devolver o dinheiro que sabem ilicitamente apropriado aos cofres da Instituição!

  Essa inaceitável postura, típica dos que se sentem inteiramente imunes a qualquer tipo de censura jurídica, mostra a relevância de um órgão de controle como o Conselho Nacional do Ministério Público, com a independência necessária para assumir a fiscalização de comportamentos como o narrado.

 Ante ao exposto, o representante não vê outra medida senão a de requerer a esse Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público a instauração de Procedimento Administrativo de Controle, nos termos previsto no art. 102 do RI, a fim de que, declarada nula a acumulação inconstitucional de vencimentos do cargo de Procurador de Justiça com os percebidos no CADE, com eficácia ex tunc, sejam os representados responsabilizados, solidariamente, a adotar providencias imediatas no sentido da reparação integral do dano causado ao erário (às finanças do MPE), devidamente atualizado, e a instauração do competente procedimento disciplinar, ante a conduta de ambos, no processo que tramitou junto ao TCE, manifestamente infringente dos deveres funcionais previstos no art. 43, I, II e VIII da lei nº 8.625/93, art. 72, I, II e IX da LC 027/93.
                               
                                                                         
                                         De Cuiabá, p/ Brasília, 13 de novembro de 2008.

                                             Mauro Viveiros
                                          Procurador de Justiça

 
Fonte RD News. Na foto, Paulo Prado com Antonio Joaquim, do TCE MT

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