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Economista Aurelino Levy, do CORECON, rebate acusações de suspeita de irregularidades no cálculo da passagem de ônibus

10/01/2009 - 08:01:00

No dia 31/12/2008 o jornalista Gibran Lachowski publicou nesta Página do E artigo intitulado "Perícia do ministério público coloca SMTU sob suspeita de FAVORECER EMPRESÁRIOS do transporte". Como este é um espaço democrático e sempre favorável ao debate, segue abaixo resposta do CORECON (Conselho Regional de Economia) assinado pelo seu presidente, Aurelino Levy Dias de Campos.

Cumpre-nos esclarecer a toda população da Cidade de Cuiabá, quanto a declarações proferidas e publicadas em site http://www.paginadoe.com.br/home/post/1992, envolvendo o nome deste Conselho sem o devido conhecimento e fundamento da metodologia utilizada para o cálculo do custo tarifário do transporte coletivo de Cuiabá em 2006.

 

1) Segundo o laudo pericial, os cálculos da tarifa que vêm sendo efetuados pela SMTU (Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbanos da Capital) e o COROCON/MT (Conselho Regional de Economia) não levam em consideração os milhares de passageiros que utilizam as dezenas de micro-ônibus. Essa omissão de dados contribui para o estabelecimento de valores acima do real, uma vez que quanto menor o número de passageiros, maior a tarifa do serviço de transporte, segundo fórmula de cálculo do Ministério dos Transportes, que embasa os reajustes no setor.

 

Este Conselho em atendimento ao Ofício n. 021/2006, de 03 de fevereiro de 2006, encaminhou um relatório com o estudo dos cálculos do Custo Tarifário do Sistema de Transporte Urbano de Cuiabá.

 

Os cálculos foram elaborados, tomando como base as informações dos relatórios, mapas, notas fiscais, sistema de bilhetagem eletrônica - SBE, certificados de registros e licenciamento dos veículos fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTU, pela Associação Mato-Grossense dos Transportadores Urbanos – MTU e pelas Empresas fornecedoras de insumos básicos para os veículos constantes da frota em utilização no sistema.

 

Os critérios metodológicos adotados para o cálculo tarifário tiveram como parâmetro o Manual de Instruções Práticas Atualizadas – IPA, instituído pela Portaria n. 644/MT, de 09 de julho de 1993, do Ministério dos Transportes, GEIPOT – 1996 e a Planilha de Cálculo de Tarifas de Ônibus Urbanos, do Ministério das Cidades, de janeiro/2004.

 

No estudo consideramos três dados fundamentais e imutáveis ao longo do cálculo do custo tarifário: o volume de Passageiros Transportados Equivalentes (pagantes) e os passageiros com desconto dos últimos 12 (doze) meses, a quilometragem rodada produtiva e improdutiva dos últimos 12 (doze) meses e a frota atualmente em utilização (frota operante). Além disso, utilizamos o valor médio dos 12 (doze) últimos meses de todos os custos envolvidos para o cálculo, como: combustíveis, pneus, recapagens, câmaras, protetores e benefícios concedidos aos colaboradores.

 

Dessa forma, a aplicação desses dados juntamente com os custos totais apurados, com base nas notas fiscais obtidas junto às empresas fornecedoras, não sofreu nenhuma alteração em sua base de cálculo no decorrer da apuração do custo tarifário.

Destacamos também, que o próprio Ministério Público convocou este Conselho para os devidos esclarecimentos, o qual ratificou a metodologia utilizada tendo como base a média dos 12 (doze) últimos meses, conforme descrito em seu LAUDO PERICIAL n.º 0004/2007 e PROTOCOLO GEAP n.º. 000142-02/2006 pg. 6 onde reitera que (Já dos cálculos efetuados pelo CORECON/MT, o 2º. Cálculo (fls.208) é o que mais segue os procedimentos da cartilha do Ministério dos Transportes. E considerando a resposta do quesito n.º 2, entendemos que a tarifa obtida por este cálculo, é a que mais se aproxima da realidade).

 

2) A perícia também descobriu que os empresários têm dois tipos de faturamento, mas apenas um é colocado na planilha de custos. Eles ganham dinheiro com a venda de passagens e também com a venda de publicidade nas traseiras dos ônibus e nos pontos de embarque e desembarque,

 

Como é do conhecimento dos poderes reguladores deste serviço a receita proveniente da exploração de publicidade é auferida exclusivamente pela Prefeitura conforme contrato com a empresa de publicidade, e, portanto, não fora computada no cálculo do custo tarifário.

 

3) Além disso, a perícia descobriu que os cálculos feitos pela CPI do Transporte da Câmara de Vereadores de Cuiabá em 2005, pela SMTU e o CRECON/MT em 2006 e 2007 não batiam uns com os outros, ainda que trabalhassem com os mesmos itens, serviços e insumos, como óleo diesel, pneus, lubrificantes, salários de motoristas e cobradores.

 

O estudo realizado pelo CORECON/MT teve como meta revisar os cálculos feitos pela CPI do Transporte da Câmara de Vereadores de Cuiabá em 2005, onde ficou comprovada a inexistência de metodologia e observância de critérios para o cálculo, além de erros conceituais como: 1) Considerou o período de três meses, 2) computou apenas 102 ônibus, e 3) não excluiu a gratuidade e os passageiros com desconto no cálculo do IPKe (Índice de Passageiros por Kilometro Equivalente). Esses erros também foram constatados pelo LAUDO PERICIAL n.º 0004/2007 e PROTOCOLO GEAP n.º 000142-02/2006 pgs.1 e 2.

 

O CORECON/MT realizou ainda outro estudo demonstrando o impacto da desoneração tributária sobre a tarifa na ordem de 31,18%, pois como se trata de um serviço essencial, o setor público deveria subsidiar a atividade, com o estabelecimento de um preço justo, ou seja, compatível com o padrão de vida dos usuários e que propicie às empresas prestadoras dos serviços à realização das atividades com eficiência. Os estudantes precisam continuar sendo contemplados com as isenções existentes, bem como as gratuidades devem ser mantidas, reafirmando a busca pela consolidação do welfare state.

 

Por fim concordamos com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso que o Município mantenha um sistema padronizado e permanente de informações, de forma que receba todos os meses as cópias de todas as notas fiscais e relatórios dos custos dos produtos e serviços consumidos pelas empresas, como forma de acompanhar e realizar o recálculo tarifário.

 

Muito embora não tivemos o acesso a informação do volume de passageiros transportados pelos microônibus, também concordamos com o Ministério Público que se utilize o volume de passageiros transportados pelo transporte alternativo desta categoria, com os seus respectivos custos operacionais para o cálculo do realinhamento da tarifa, e para a qual estaremos a disposição para auxiliar no referido cálculo.

 

Atenciosamente

 

Aurelino Levy Dias de Campos                       

Presidente CORECON/MT                           

 

Anaor D. Carneiro Silva

Corecon – 1167 – 14ª. Regiao/MT

Grupo de Trabalho – Corecon/MT

                                                                     


 

 

 

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