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Tadeu Cury, reintegrado ao TJ por liminar do ministro Celso de Mello, reconhece danos causados pelo Residencial Bonavita ao meio ambiente mas derruba decisão do juiz José Zuquim e concede liminar para continuidade da polemica obra

08/09/2010 - 23:06:00
Garantido no cargo por uma liminar do STF, Tadeu Cury concede liminar para que obra da multinacional Brookfield prossiga
Garantido no cargo por uma liminar do STF, Tadeu Cury concede liminar para que obra da multinacional Brookfield prossiga

DESEMBARGADOR JOSE TADEU CURY REVOGA DECISÃO DE JUIZ JOSE ZUQUIM SOBRE RESIDENCIAL BONAVITA

Por Roberto Nascimento
Especial para a PÁGINADOE

 

A MB Engenharia, sucursal brasileira da multinacional Brookfield Incorporation, dona de investimentos mundiais na ordem de 140 bilhões de dólares, conseguiu na tarde de desta quinta-feira, 8 de setembro, reverter a paralisação das obras do empreendimento Residencial Bonavita, determinada pelo titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, juiz José Zuquim. A decisão foi proferida pelo desembargador José Tadeu Cury, reintegrado ao Tribunal de Justiça por decisão liminar do ministro Celso de Melo, do STF. Em sua decisão, apesar de reconhecer os danos causados pelo empreendimento ao meio ambiente, Tadeu Cury dá seu aval para o prossseguimento da obra. 'Os danos causados á área de preservação, já foram objeto de transação com os órgãos públicos legitimados', argumenta o desembargador.

Veja a decisão na integra:
Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por MB ENGENHARIA SPE 039 S.A contra decisão do Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente que, nos autos da “Ação Popular” nº. 180/2009, concedeu a tutela antecipada para determinar imediatamente a paralisação da obra e suspender toda a atividade que esteja sendo desenvolvida sobre e no entorno do córrego tributário, até o julgamento final desta, sendo que, por certo, no decorrer da instrução, serão elucidados o meio, forma e modo de proteção e conservação do córrego tributário e fixou multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alega a Agravante que não se encontram presentes os requisitos ensejadores a concessão da medida liminar, em face da regularidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, eis que a aprovação para a construção da obra foi precedida de processos de licenciamento ambiental, após acurada análise dos órgãos competentes, quais sejam: estadual e municipal.

Menciona que o córrego tributário e o Córrego do Barbado constam das plantas antigas como recentes do empreendimento aprovado pela Prefeitura e ainda, que foi considerado para fins de delimitação de toda área de preservação permanente

Sustenta ainda, que todo a implantação do empreendimento, está pautado por atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, não podendo “ser afastado com base em meras conjecturas e afirmações desconexas do contexto dos autos, que não se fulcram em provas objetivas.”

Verbera, que a paralisação das obras causará enormes prejuízos de ordem financeira, visto que haverá a rescisão da contratação de mais de 150 (cento e cinquenta) empregos diretos e 450 (quatrocentos e cinqüenta) empregos indiretos, além do abalo na imagem da empresa.

Reforça a necessidade de reforma da decisão aduzindo que vem cumprindo todas as determinações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta, dentre outros argumentos pelo que requer o recebimento do recurso, bem como lhe seja atribuído o efeito suspensivo até o pronunciamento deste Sodalício.

Documentos colacionados às fls.50/522/TJ, vindo-me conclusos na forma regimental.

A empresa Agravante sustenta que a decisão monocrática que determinou a paralisação das obras de construção do empreendimento denominado Bonativa, sob a fundamentação de que estaria causando danos de ordem ambiental, pois o empreendimento encontra-se parcialmente inserido em área de preservação permanente de um córrego sem denominação, tributário da margem esquerda do Córrego Barbado, não merece prosperar eis que cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelos órgãos competentes.

Inobstante, a louvável preocupação do Sr. Euclides de Lima, com a defesa e proteção do meio ambiente a decisum que determinou a paralisação das obras não deve ser mantida, notadamente, pela documentação carreadas aos autos emanada pela Administração Pública competente.

Com efeito, é sabido que cabe ao município, nos termos inciso VII do artigo 30 da Constituição Federal “ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” grifei

Segundo Paulo Affonso Leme Machado in Direito Ambiental Brasileiro, preceitua que cabe ao município: “ autorizar e ou autorizar a construção de casas para residências unifamiliares ou multifamiliares, ou apartamento; autorizar a construção...”

No caso judicializado, vislumbra-se dos autos que a obra esta sendo realizada, observando as exigências estabelecidas pelos órgãos ambiental SEMA (estadual) e SMADES (municipal), competentes para tal mister, as quais ambas expediram autorizações, após prévia viabilidade para a consecução da obra, tais como alvará e licença amparados por laudo técnico.

Entrementes, em resposta a Ação Popular, a Prefeitura de Cuiabá, frisou que: “ocorre ainda que a referida área já foi objeto de termo de ajustamento de conduta, conforme consta nos autos, onde buscou-se a adequação de sua exploração para a continuidade da execução do empreendimento, tudo isso com o aval do Ministério Público.”

Nesse passo, denota-se dos autos que a empresa passou pelo devido processo administrativo, atendendo as imposições dos Órgãos competentes, para que o empreendimento fosse iniciado, que culminaram com a expedição de Alvarás e Licenças.

Destarte, pela análise do conjunto fático-probatório notadamente, à documentação expedida pelos órgãos responsáveis, para tal mister, conclui-se que não há qualquer óbice na continuidade da obra, sendo que os danos causados á área de preservação, já foram objeto de transação com os órgãos públicos legitimados.

Isto posto, com essas considerações, defiro a liminar almejada, para suspender a decisão agravada, até julgamento final do recurso e, de consequência a continuidade da obra.

Intime-se o Agravado para querendo apresentar contraminuta dentro do prazo legal.

Requisite-se informações ao Juízo da instância singela.

Notifique-se o Município de Cuiabá, para prestar as pertinentes informações.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2010.

 

 

Desembargador JOSÉ TADEU CURY

RELATOR


 
Roberto Nascimento é Jornalista em Cuiabá. DRT/001610MT/2010.

Comentários
fernando - 09/09/2010 22:07 - Ip: 189.74.150.198
Prezado Roberto Ruas, eu falo com muita propriadade dessas ongs que nao passam de uns descocupados, inclusive ja presenciei dirigentes tentando extorquir empresarios pra nao entrar com essas aventuras juridicas fadadas ao insucesso. Agora se a carapuca serviu pra vc, fique a vontade com a corja de desocupados que te rodeiam
ROBERT RUAS - 09/09/2010 21:05 - Ip: 200.140.25.64
Estranho o tal "óleo de peroba" , usar a expressão " uns tem a indignidade de usar Deus nessas faláceas" , mas estranhamente somente no comentário dele aparece o nome do criador e a julgar pelo teor de seu comentário deve ser outro que tem "negócios" com os estupradores do meio ambiente , ou com os mercadores de sentenças.
Arinos - 09/09/2010 17:25 - Ip: 189.0.161.172
Olha, se somos TODOS responsáveis pelo MEIO AMBIENTE (art. 225 CF/88), porque achar que um papel autorizando a construção basta? Será? Quer dizer então que se eu apresentar um atestado de óbito em relação a alguém que esteja ainda vivo essa pessoa deve crer que morreu e se matar ???? O Juiz que deu a liminar então errou porque não confiou no papel ??? Se basta o papel para construir o prédio, para que serve o juiz então??? Ora, o que se discute aqui é mais que "formalismos". Parece que há uma falta de visão sobre os problemas ambientais, os quais são graves e precisam ser tratados com RESPONSABILIDADE. Por favor, não pensem que cuidar do meio ambiente é coisa de SEMA, IBAMA, MP, etc.... e que um papel resolve tudo. Assim, está certíssima a postura do senhor em ajuizou a presente ação popular, isso se chama democracia participativa. Cidadania. Acomodados são os que esperam sempre o IBAMA, a SEMA e o MP fazerem tudo por eles. São, na verdade, omissos, preguiçosos e lenientes com a corrupção. Valeu Enock.
Alonso - 09/09/2010 17:08 - Ip: 201.22.170.94
O juiz é suspeito em todas as suas decisões! Cabe a parte alegar...
Óleo de Peróba - 09/09/2010 14:57 - Ip: 189.59.44.138
Senhores, quanta baléla, uns tem a indignidade de usar Deus nessas faláceas!!! Seguinte, se o empreendimento está com suas licenças em ordem, licenças que foram emitidas pelos órgãos responsáveis, como é o caso do Bonavita, não pode sofrer com camaradas que sofrem com o tempo ocioso porque não trabalham! Essa ONG é apenas um fantoche! Firúla! Não engana mais ninguém, agora meus caros, os caras ficarão mancumunando até acharem um outro ponto para emplicarem! Vão passar óleo de peróba nessas caras!!!
ROBERTO RUAS - 09/09/2010 09:56 - Ip: 200.96.144.234
"Fernando MB" Chamar de corja quem defende o meio ambiente e a qualidade de vida dos menos favorecidos , é indigno do Hommo Sapiens , portanto dá para concluir que você não deve ser de nossa espécie. Corja , acredito ser gente que vende sentenças , que desvia dinheiro público para socorrer entidades afins com "Grandes Orientes", corja é a definição de um ajuntamento de pessoas como você , que certamente está defendendo algum interesse seu nesse crime ambiental. Acredite "Fernando MB" , aqui neste mundo , ou no outro , prestaremos contas de nossos atos.
Jotacê - 09/09/2010 09:39 - Ip: 187.54.246.198
Vejam que vergonha . O José Ferreira, construiu a sede do Grão Mestrado em cima de uma nascente de um córrego nas proximidades do residencial Bonavita. Agora, vem outro ficha suja Tadeu Cury, que acaba de derrubar a proibição do Doutor José Zuquim, homem íntegro e honrado. Investigar já.
Colgate e Kolinos - 09/09/2010 08:32 - Ip: 201.22.174.192
Olha, até Hitler agiu dentro da legalidade. O que ele fez estava dentro das leis da época, com autorização da época na constituição alemã. O que o Dr. Zuquim fez na sua decisão foi ir alem da lei e aplicou o principio constitucional da precaução (risco incerto). Assim, ele se mostrou, pelo menos, mais estudioso que esse Des. Ficha Suja. Dr. Zuquim, o senhor tem os meus respeitos. Uma ultima coisa: quando fizeram a drenagem na Baia de Chacorore disseram a mesma ladainha do Des. Ficha Suja: cumpriram a formalidade.... Agora, o que fazer com o prejuízo ??? O meio ambiente é de todos e cumprir formalidades para defendê-lo não basta.
fernando - 08/09/2010 23:17 - Ip: 189.74.150.198
brihante decisao. Parabens. Quero ver oq q a corja das Ongs que inclusive o Enock faz parte vao dizer sobre o assunto.
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